| Declaração Universal dos Direitos dos Animais |
PREÂMBULO Considerando que todo o animal possui direitos. Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza. Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo. Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros. Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante. Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais. PROCLAMA-SE O SEGUINTE: Artigo 1º Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência. Artigo 2º a) Cada animal tem direito ao respeito. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. Artigo 3º a) Nenhum animal será submetido a maltrato e atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. Artigo 4º a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito. Artigo 5º a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade. b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. Artigo 8º a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. Artigo 10º Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição de animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, um delito contra a vida. Artigo 12º a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. Artigo 13º a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do animal. Artigo 14º a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
"Não há diferenças fundamentais entre o homem e os animais nas suas faculdades mentais... Os animais, como os homens, demonstram sentir prazer, dor, felicidade e sofrimento."
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Associação Casa do Cão e Gato |