Dispõe
sobre criação e uso de animais para atividades de ensino e pesquisa.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para a criação e a utilização
de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território
nacional.
§ 1o A utilização de animais em atividades de
ensino fica restrita a estabelecimentos de ensino superior ou técnico de 2o
grau.
§ 2o São consideradas como atividades de
pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência
aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de
drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer
outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de
pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies
classificadas como Filo Chordata, sub-filo Vertebrata, observada a legislação
ambiental.
Art. 3o Para as finalidades desta Lei, entende-se por:
-
Filo
Chordata: animais que possuem como características exclusivas um eixo
dorsal de sustentação, um sistema respiratório derivado da faringe, um
sistema nervoso tubular oco e dorsal e um coração localizado ventralmente
em relação ao tubo digestivo;
-
Sub-filo
Vertebrata: animais que possuem notocorda na fase embrionária, substituída
gradativamente pela coluna vertebral cartilaginosa ou óssea, encéfalo e
esqueleto interno cartilaginoso ou ósseo;
-
Ciência
básica: domínio do saber científico cujas prioridades residem na expansão
das fronteiras do conhecimento independentemente de suas aplicações;
-
Ciência
aplicada: domínio do saber científico cujas prioridades residem no
atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico
e tecnológico;
-
Imunobiológicos:
derivados biológicos destinados a imunizações ou reações imunitárias;
-
Experimentos:
procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos
fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e
preestabelecidas;
-
Eutanásia:
prática que acarreta a morte do animal, sem provocar dor ou ansiedade,
visando a evitar sofrimento, mediante técnicas específicas e
preestabelecidas;
-
Centro
de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies
animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para
utilização em atividades de ensino e pesquisa;
-
Biotério:
local dotado de características próprias onde são criados ou mantidos
animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia
voltado à saúde humana e animal;
-
Laboratório
de experimentação animal: local provido de condições ambientais
adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização
de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.
Capítulo II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (CONCEA)
Art. 4o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal (CONCEA).
Art. 5o Compete ao CONCEA:
-
expedir
e fazer cumprir normas relativas à utilização humanitária de animais com
finalidade de ensino e pesquisa científica;
-
credenciar
instituições para criação ou utilização de animais em ensino e
pesquisa científica;
-
monitorar
e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituem a utilização
de animais em ensino e pesquisa;
-
estabelecer
e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para
ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das
quais o Brasil seja signatário;
-
estabelecer
e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento
de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação
animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
-
estabelecer
e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que
criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
-
manter
cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em
andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações
remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais, de que trata o
artigo 8 o desta Lei;
-
apreciar
e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
-
elaborar
e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação,
o seu regimento interno;
-
assessorar
o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas
nesta Lei.
Art.
6o O CONCEA é constituído por:
-
Plenário;
-
Câmaras
Permanentes e Temporárias;
-
Secretaria-Executiva.
§ 1o São Câmaras Permanentes do CONCEA, a de
Ética, a de Legislação e Normas e a de Técnica, conforme definido no
regimento interno.
§ 2o A Secretaria-Executiva é responsável
pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 3o O CONCEA poderá valer-se de consultores
"ad-hoc" de reconhecida competência técnica e científica, para
instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
Art.
7o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia e integrado por:
-
um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
-
Ministério
da Ciência e Tecnologia;
-
Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
-
Ministério
da Educação e do Desporto;
-
Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
-
Ministério
da Saúde;
-
Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
-
Universidades
Federais;
-
Academia
Brasi Leira de Ciências;
-
Sociedade
Brasi Leira para o Progresso da Ciência;
-
Federação
das Sociedades de Biologia Experimental;
-
Colégio
Brasi Leiro de Experimentação Animal;
-
Federação
Nacional da Indústria Farmacêutica;
-
dois
representantes das Sociedades Protetoras de Animais legalmente estabelecidas
no País.
§ 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na presidência do
CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2o O presidente do CONCEA terá o voto de
qualidade.
§ 3o Os membros do CONCEA não serão
remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos
os efeitos, de relevante serviço público.
Capítulo III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUA)
Art. 8o É condição indispensável, para o credenciamento das
instituições com atividades de ensino e pesquisa com animais, a constituição
prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUA), prevista no art. 13.
Art. 9o As CEUAs são integradas por:
-
médicos
veterinários e biólogos;
-
docentes
e pesquisadores na área específica; e
-
um
representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas
no País.
Art.
10o. Compete à CEUA:
-
I
- cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto
nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para
ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
-
II
- examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem
realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua
compatibilidade com a legislação aplicável;
-
III
- manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa
realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
-
IV
- manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e
pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
-
V
- expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem
necessários junto a órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos
científicos ou outros.
-
VI
- notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência
de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas,
fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
§ 1o Constatado qualquer procedimento em
descumprimento às disposições desta Lei, na execução de atividade de
ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua
execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicaçãde
outras sanções cabíveis.
§ 2o Quando se configurar a hipótese prevista
no parágrafo anterior, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição,
nos termos dos arts 17 e 20 desta Lei.
§ 3o Das decisões proferidas pela CEUA cabe
recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 4o Os membros da CEUA responderão pelos
prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 5o Os membros da CEUA estão obrigados a
resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 11o Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as
atividades destinadas ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 12o A criação ou a utilização de animais para ensino e
pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas pelo
CONCEA.
Art. 13o Qualquer instituição legalmente estabelecida em território
nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer
credenciamento junto ao CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente,
crie a CEUA.
§ 1o A critério da instituição, e mediante
autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por
instituição.
§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e
centros de criação sob o seu controle.
Art. 14o O animal só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou
programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber
cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o O animal será submetido à eutanásia, sob
estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie,
preferencialmente com aplicação de dose letal de substância depressora do
sistema nervoso central, sempre que, encerrado o experimento, ou em qualquer de
suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento, ou quando ocorrer
intenso sofrimento.
§ 2o Excepcionalmente, quando os animais
utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos à eutanásia,
poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA
quanto aos critérios de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou
entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram
responsabilizar-se.
§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino
deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução
para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária
de procedimentos didáticos com animais.
§ 4o Os projetos de pesquisa devem demonstrar a
relevância de seus resultados para o progresso da ciência.
§ 5o O número de animais a serem utilizados para
a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo
indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o
animal de sofrimento.
§ 6o Experimentos que possam causar dor ou angústia
desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 7o É vedado o uso de bloqueadores
neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias
sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal
depois de alcançado.o objetivo principal do projeto de pesquisa.
§ 9o Em programa de ensino, sempre que for necessário
anestesiar o animal, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo
animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único período
anestésico e que, se necessário, o animal seja sacrificado antes de recobrar a
consciência.
§ 10o Para a realização de trabalhos de criação
e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições
e normas de segurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde ou pela
Organização Pan-Americana de Saúde.
Art. 15o O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de
sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá
restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.
Art. 16o Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino
será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado
na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo
CONCEA.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 17o As instituições que executem atividades reguladas por esta
Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu
regulamento, às penalidades administrativas de:
-
advertência;
-
multa
de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais);
-
interdição
temporária;
-
suspensão
de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento
científico;
-
interdição
definitiva.
Parágrafo único.
A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada
em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvidos os órgãos
competentes mencionados no art. 21 desta Lei.
Art. 18o Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades
reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo
CONCEA, será passível das seguintes penalidades administrativas:
-
advertência;
-
multa
de R$1.000,00 (mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
-
suspensão
temporária;
-
interdição
definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Art.
19o As penalidades previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei, serão
aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 20o As sanções previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei serão
aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21o A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica
a cargo dos órgãos competentes dos Ministérios da Agricultura e do
Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 22. Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, interferir nos centros de
criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a
colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às
correspondentes responsabilidades civil e penal.
Art. 23o As instituições que criem ou utilizem animais para ensino
e pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei, deverão:
-
criar
a CEUA, no prazo máximo de noventa dias, após a regulamentação referida
no art. 27 desta Lei;
compatibilizar
suas instalações fisicas, no prazo máximo de cinco anos, a partir da
entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelo CONCEA, com base no
art. 5o , inciso V, desta Lei.
Art.
24o O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de
amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por
qualquer dos seguintes motivos:
-
que
estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições
por ele não credenciadas;
-
que
estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
-
cuja
realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art.
25o O CONCEA, solicitará aos editores de periódicos científicos
nacionais que não publiquem os resultados de projetos por qualquer dos
seguintes motivos:
-
realizados
em instituições por ele não credenciadas;
-
realizados
sem a aprovação da CEUA;
-
cuja
realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art.
26o Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do
CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 27o Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias.
Art. 28o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29o Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.
Câmara dos Deputados, 5 de fevereiro de 1998.
Jamais creia que os animais sofrem menos do que os humanos. A dor é a mesma para eles e para nós. Talvez pior, pois eles não podem ajudar a si mesmos."
Dr.
Louis J. Camu
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